Convênio ICMS nº 66 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 101, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995.

2) Ver Convênio ICMS nº 134, de 15.12.1992, DOU 17.12.1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a manutenção de crédito prevista neste Convênio, com efeitos a partir de 19.06.1992.

3) Ver Convênio ICMS nº 102, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, que inclui produto na lista anexa a este Convênio, com efeitos a partir de 19.06.1992.

4) Ver Convênio ICMS nº 98, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, que acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS nº 15 de 1991, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações e o exclui deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) Ver Ato Cotepe/ICMS nº 2, de 15.07.1992, DOU 16.07.1992, que ratifica este Convênio.

6) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,

CONSIDERANDO que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 56, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, que acrescenta à lista a que se refere esta cláusula, produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

ANEXO

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM 
0401   
0402 10 0100 
0402 21 0101, 0102 e 0200 
0402 29 0101, 0102 e 0200 
0402  
0403 a 0406   
0902 10  
0902 30 e 40  
1302 20 0100(2) 
1508 90  
1509 90  
1510 00 9900 
1512 19  
1512 29  
1513 19  
1514 90  
1515 19, 29  
1515 30 9900 
1515 40 9900 
1515 50 9900 
1515 60 9900 
1515 90 99 
1602 50 9902(3) 
1602 50 9903(3) 
1603 00 0101(3) 
1701 91  
1704   
1806 10  
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 
1806 03  
1806 90  
1901 a 1905   
2001 a 2007   
2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99  
2101 20 0101, 0201 
2101 30  
2103   
2104 a 2106   
2201 a 2206   
2208 e 2209   
2309 10  
2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06 
2402   
2501 00 0102 
2523   
2710 00 02, 06, 99 
2715 e 2716   
3001 a 3006   
3102 a 3105   
3208 a 3215   
3303 a 3307   
3401 a 3407   
3506   
3601 a 3606   
3701 a 3707   
3801 a 3804   
3805 20, 90  
3808 a 3823   
3916 a 3926   
4007 a 4016   
4201 a 4206   
4303 e 4304   
4414   
4416 a 4421   
4503 e 4504   
4601 e 4602   
4801 a 4823   
4901 a 4911   
5006 e 5007   
5109   
5111 a 5113   
5204   
5207 a 5212   
5309 a 5311   
5401   
5406 a 5408   
5501 e 5502   
5508   
5511 a 5516   
5601 a 5609   
5701 a 5705   
5801 a 5811   
5901 a 5911   
6001 e 6002   
6101 a 6117   
6201 a 6217   
6301 a 6310   
6401 a 6406   
6501 a 6507   
6601 a 6603   
6701 a 6704   
6801 a 6815(1)   
6901 a 6914   
7001 a 7020   
7113 a 7118   
7217   
7301 a 7326   
7411 a 7419   
7507 e 7508   
7605   
7608 a 7616   
7805 e 7806   
7906 e 7907   
8006 e 8007   
8201 a 8215   
8301 a 8311   
8401 a 8485   
8501 a 8548   
8601 a 8609   
8701 a 8716   
8801 a 8805   
8901 a 8908   
9001 a 9033   
9101 a 9114   
9201 a 9209   
9301 a 9307   
9401 a 9406   
9501 a 9508   
9601 a 9618   
9701 a 9706    
   "