Convênio ICM nº 63 de 09/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986

Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula terceira do Convênio ICM 20/1984, de 11 de setembro de 1984:

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira., é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987."

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira. do Convênio ICM 46/1984, de 11 de dezembro de 1984:

" III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.1987."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.