Convênio ICM nº 46 de 11/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/1984, de 11.09.1984, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na cláusula primeira do Convênio ICM 20/1984, de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:

I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31.12.1984;

II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.12.1985;

III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.1987. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 24, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.1987. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 63, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.12.1986;"

IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31.12.1987.

§ 1º O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque.

§ 2º Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula.

§ 3º Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro.

2 - Cláusula segunda. As revogações de que trata a cláusula quarta do Convênio ICM 20/1984, de 11 de setembro de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de 1984.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ÁUREO ANTUNES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELLO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.