Convênio ICMS s/nº de 13/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996

Dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

O Secretário-Executivo do Ministério da fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos por ocasião da 83ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto na legislação vigente, inclusive no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, onde está prevista a mútua assistência para fiscalização dos tributos e a permuta de informações entre as esferas de governo;

CONSIDERANDO a relevância do ajuste das contas públicas para a consolidação da estabilização econômica e para o desenvolvimento auto-sustentado do País;

CONSIDERANDO que os objetivos nacionais, no que se refere às finanças públicas, somente poderão ser atingidos com a participação de todas as esferas de governo;

CONSIDERANDO a importância do fortalecimento do federalismo fiscal, mediante o apoio mútuo entre as três esferas de governo;

CONSIDERANDO que os investimentos públicos somente poderão ser retomados, em níveis necessários ao crescimento econômico do País, mediante o ajuste no perfil dos gastos públicos;

CONSIDERANDO que todas as esferas de governo necessitam aperfeiçoar e modernizar seus instrumentos de administração na área das finanças públicas, inclusive sistemas de gestão e de controle do gasto e de administração tributária, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e de troca de informações entre os órgãos de administração tributária e financeira as esferas de governo, resolvem celebrar o sguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O presente convênio tem por objeto estabelecer as bases gerais de ampla cooperação entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em projetos de interesse mútuo na área de finanças públicas e em outras áreas passíveis de atividades conjuntas.

2 - Cláusula segunda. Incluem-se nas atividades a que se refere este convênio:

I - realização de seminários, encontros, reuniões, grupos de trabalho e outros eventos;

II - realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - realização de estudos e pesquisas;

IV - realização de recrutamento e seleção de pessoal;

V - realização de ações conjugadas de interesse dos fiscos federal e estaduais;

VI - disponibilização de informações sobre oportunidades de desenvolvimento de recursos humanos;

VII - disponibilização de sistemas de administração tributária e de gestão e controle do gasto público;

VIII - intensificação do uso das estruturas de desenvolvimento e treinamento pertencentes aos convenentes;

IX - intercâmbio de informações entre os fiscos federal e estaduais.

3 - Cláusula terceira. Serão celebrados convênios específicos para elaboração e/ou execução dos programas ou projetos a serem desenvolvidos, onde serão estabelecidos os encargos e atribuições decorrentes de sua implementação.

Parágrafo único. Os signatários deste convênio buscarão encontrar alternativas para alocação de recursos orçamentários e financeiros, de forma sistemática e permanente, para a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de seus recursos humanos.

4 - Cláusula quarta. Os programas ou projetos desenvolvidos poderão ser estendidos a outras áreas do setor público federal, estadual ou municipal e iniciativa privada, de acordo com o interesse dos convenentes, mediante termo de convênio específico, devendo ser indicado, se for o caso, o rateio de custos entre os signatários.

5 - Cláusula quinta. Fica criado o Grupo Gestor do Convênio de Cooperação Técnica (GG-CCT), que será composto por representantes:

a) do Ministério da Fazenda (Secretaria-Executiva, COTEPE/ICMS, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Escola de Administração Fazendária);

b) dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º. Os representantes do Ministério da Fazenda serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e os representantes dos Estados e do Distrito Federal pelos titulares das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

§ 2º. O GG-CCT será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

§ 3º. O GG-CCT reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que houver assuntos de sua atribuição a serem apreciados.

6 - Cláusula sexta. Os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano para execução das atividades nele previstas.

7 - Cláusula sétima. Os convenentes poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateramente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60(sessenta) dias.

Parágrafo único. Caso estejam vigentes convênios específicos, envolvendo responsabilidade financeira do convenente denunciante, os efeitos da denúncia somente entrarão em vigor após honrados os compromissos pendentes.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Secretário Executivo - Pedro Parente; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.