Convênio ICMS nº 6 de 22/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996

Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), na exportação de caulim, classificado na posição 2507.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Brasília, DF, 22 de março de 1996