Convênio ICM nº 48 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo 3º da Cláusula primeira. do Convênio ICM 16/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula quinta do Convênio ICM 16/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."

3 - Cláusula terceira. Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.