Convênio ICM nº 16 de 31/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1983

Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;

II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;

III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;

IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

§ 1º. O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;

II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;

III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.

§ 2º. Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.

§ 3º. O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 48, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo."

2) Ver Convênio ICM nº 54, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, que prorroga, até 28.02.1989, os benefícios fiscais previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICM nº 9, de 29.03.1988, DOU 30.03.1988, que prorroga, até 31.12.1988, os benefícios fiscais previsto nesta cláusulas, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICM nº 57, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, que prorroga, até 31.03.1988, os benefícios fiscais previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) Ver Convênio ICM nº 35, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, que prorroga, até 31.12.1987, os benefícios fiscais previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.09.1987.

6) Ver Convênio ICM nº 28, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção para as saídas de aves prevista nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.10.1987.

7) Ver Convênio ICM nº 18, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, que prorroga, até 31.08.1987, os benefícios fiscais previstos nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.07.1987.

8) Ver Convênio ICM nº 66, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, que prorroga, até 30.06.1987, os benefícios concedidos por esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

9) Ver Convênio ICM nº 48, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, que prorroga, até 31.12.1986, os benefícios concedidos por esta cláusula, com efeitos a partir de 01.01.1986.

10) Ver Convênio ICM nº 35, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984, que prorroga, até 30.06.1985, os benefícios fiscais previstos nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 9, de 29.03.1988, DOU 30.03.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 57, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula segunda Os percentuais referidos na cláusula primeira absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos."

2) Ver Convênio ICM nº 54, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, que prorroga, até 28.02.1989, os benefícios fiscais previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICM nº 9, de 29.03.1988, DOU 30.03.1988, que prorroga, até 31.12.1988, os benefícios fiscais previsto nesta cláusulas, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICM nº 57, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, que prorroga, até 31.03.1988, os benefícios fiscais previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) Ver Convênio ICM nº 35, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, que prorroga, até 31.12.1987, os benefícios fiscais previsto nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.09.1987.

6) Ver Convênio ICM nº 28, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção para as saídas de aves prevista nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.10.1987.

7) Ver Convênio ICM nº 18, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, que prorroga, até 31.08.1987, os benefícios fiscais previstos nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.07.1987.

8) Ver Convênio ICM nº 66, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, que prorroga, até 30.06.1987, os benefícios concedidos por esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

9) Ver Convênio ICM nº 48, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, que prorroga, até 31.12.1986, os benefícios concedidos por esta cláusula, com efeitos a partir de 01.01.1986.

10) Ver Convênio ICM nº 35, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984, que prorroga, até 30.06.1985, os benefícios fiscais previstos nesta cláusula.

3 - Cláusula terceira. O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira., em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

4 - Cláusula quarta. Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.

5 - Cláusula quinta. O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 48, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor". (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 35, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984)"

"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor."

2) Ver Convênio ICM nº 18, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, que prorroga, até 31.08.1987, os benefícios fiscais previstos nesta cláusula, com efeitos a partir de 01.07.1987.

3) Ver Convênio ICM nº 66, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, que prorroga, até 30.06.1987, os benefícios concedidos por esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICM nº 48, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, que prorroga, até 31.12.1986, os benefícios concedidos por esta cláusula, com efeitos a partir de 01.01.1986.

5) Ver Convênio ICM nº 35, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984, que prorroga, até 30.06.1985, os benefícios fiscais previstos nesta cláusula.

6 - Cláusula sexta. O caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/1981, de 5 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.