Convênio ICM nº 45 de 18/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1987

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 22, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do DF, e por um representante da Receita Federal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 69, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula primeira Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, constituída por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal."

Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 134, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de Órgão que venha a substituí-la. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 69, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992)"

"Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 20, de 13.09.1990, DOU 18.09.1990)"

"Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, que indicará o Secretário-Executivo."

2 - Cláusula segunda. Compete à CONIF:

I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;

II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;

III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;

IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;

V - promover gestões no sentido de integrar os convenientes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais;

VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 134, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/92 efeitos de 29.06.92 a 16.12.93:
"Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização;
II - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos;
III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação de fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação;
V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 69, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992)"

"Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - o intercâmbio de técnicas e de informações necessárias à fiscalização dos tributos;
II - discutir ações que aperfeiçoem o combate à sonegação e fraude fiscais ou que aprimorem a legislação fiscal, com esse objetivo;
III - contribuir para a integração das partes signatárias, principalmente em matéria de fiscalização de operações interestaduais;
IV - estimular a realização de trabalhos de interesse da CONIF."

3 - Cláusula terceira. A CONIF realizará reuniões ordinárias trimestrais, convocadas por seu presidente com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias.

4 - Cláusula quarta. Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987."