Convênio ICMS nº 20 de 13/09/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1990

Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/1987, de 18.08.1987, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional e do art. 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM nº 45/1987, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 13 de setembro de 1990.