Convênio ICMS nº 44 de 24/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1989
Dispõe sobre a implementação do Convênio ICM nº 45/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os produtos similares a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/1989, de 27.02.1989, em relação aos Estados do Acre e Rondônia são os constantes da relação anexa.
2 - Cláusula segunda. Continuam aplicáveis às operações previstas no presente Convênio e no Convênio ICM 65/1988, de 06 de dezembro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
ANEXOACRE
Produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.
RONDÔNIA
Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.