Convênio ICM nº 4 de 18/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1976

Autoriza a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativo às exportações de produtos têxteis.

CONV ICM 4 de 1976 - ICM - Produtos Têxteis - Exportações - Estorno do Crédito - Não-Exigência - Convênio ICM nº 4 de 1976

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/1972, de 1 de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior dos produtos da indústria têxtil, bem assim a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a recuperação, pelos exportadores, a qualquer título, dos créditos já estornados em face da exigência a que alude a Cláusula primeira.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.