Convênio ICMS nº 36 de 31/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1996

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de sal marinho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a reduzir, em substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, para 100% (cem por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de sal marinho, classificado no código 2501.00.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.