Convênio ICM nº 33 de 19/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1988
Altera o Convênio ICM 26/1988, que dispõe sobre isenção nas saídas de veículos de passageiros adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente do estabelecimento fabricante em São Paulo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à Cláusula primeira. do Convênio ICM 26/1988, de 12 de julho de 1988, o § 2º , com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser considerado § 1º:
"§ 2º Para as saídas promovidas antes da vigência deste Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder ao estabelecimento fornecedor um crédito presumido equivalente ao valor do imposto destacado na nota fiscal, que será deduzido do valor das operações a serem concretizadas com o Estado do Rio de Janeiro."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988