Convênio ICM nº 26 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM a saídas de veículos adquiridos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante, ocorridas até 31 de dezembro de 1988, de até 100 (cem) automóveis de passageiros compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, adquiridos diretamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo na fiscalização direta de tributos.

§ 1º. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício à adquirente do veículo, mediante redução no preço. (Antigo Parágrafo único renumerado pelo Convênio ICM nº 33, de 19.08.1988, DOU de 23.08.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 2º Para as saídas promovidas antes da vigência deste Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder ao estabelecimento fornecedor um crédito presumido equivalente ao valor do imposto destacado na nota fiscal, que será deduzido do valor das operações a serem concretizadas com o Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 33, de 19.08.1988, DOU de 23.08.1988, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio não abrange:

I - os veículos de luxo, como tal definidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

II - os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

3 - Cláusula terceira. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este Artigo.

4 - Cláusula quarta. Poderá a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

5 - Cláusula quinta. este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.