Convênio ICM nº 32 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 54, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 01.06.1989.

2) Ver Convênio ICMS nº 25, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, que prorroga as disposições deste Convênio até 30.04.1989, com efeitos a partir de 01.04.1989.

3) Ver Ato COTEPE/ICM nº 3, de 16.03.1989, DOU 17.03.1989, que ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989."