Convênio ICMS nº 25 de 28/03/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1989

Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados, até 30.04.1989, os benefícios fiscais concedidos em 27.02.1989, contidos:

I - na Cláusula primeira do Convênio ICM 22/89;

II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89;

III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;

IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89;

V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89;

VI - nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89;

VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;

VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89;

IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89;

X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89.

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 30.04.1989, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.1989:

I - Convênio ICM 15/89;

II - Convênio ICM 16/89;

III - Convênio ICM 17/89;

IV - Convênio ICM 18/89;

V - Convênio ICM 20/89;

VI - Convênio ICM 21/89;

VII - Convênio ICM 24/89;

VIII - Convênio ICM 26/89;

IX - Convênio ICM 27/89;

X - Convênio ICM 28/89;

XI - Convênio ICM 29/89;

XII - Convênio ICM 30/89;

XIII - Convênio ICM 35/89;

XIV - Convênio ICM 49/89.

3 - Cláusula terceira. A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/1981, de 23.10.1981, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/1989, de 27.02.1989, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

4 - Cláusula quarta. O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 32/1989, de 27.02.1989, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

5 - Cláusula quinta. Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.