Convênio ICMS nº 31 de 25/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1991

Dá nova redação à Cláusula décima do Convênio ICMS 27/1990, que dispõe sobre a concessão de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula décima do Convênio ICMS 27/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.