Convênio ICM nº 31 de 15/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1986
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado:
I - a cancelar os acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.1986, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 14, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF."
II - a conceder parcelamento relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.