Convênio ICM nº 31 de 15/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977

Concede isenção do ICM nas saídas de leite em pó importado.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 5, de 06.10.1977, DOU 11.10.1977, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1977, revogados o Protocolo AE 5/74, de 5 de julho de 1974 e seu Termo Aditivo de 2 de agosto de 1974 e o Convênio ICM 14/1976, de 15 de junho de 1976.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."