Convênio ICM nº 14 de 15/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1976

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite in natura.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 31, de 15.09.1977, DOU 20.09.1977, com efeitos a partir de 01.11.1977.

2) O Ato do Presidente COTEPE/ICM nº 14, de 14.07.1976, DOU 23.07.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a:

I - isentar as saídas de leite in natura, inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;

II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.

Parágrafo único. Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."