Convênio ICM nº 31 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 84.20.00.00 da NBM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas, promovidas no período de 1º de janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de mercadorias que, embora classificadas no código 84.20.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus à isenção de que trata o Convênio AE 8/1974, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.