Convênio AE nº 8 de 11/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1974

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 20, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665 do Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.

§ 1º. A isenção não se aplica:

1. às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;

2. às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à portaria acima referida.

§ 2º. Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP."