Convênio ICMS nº 30 de 24/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1989

Prorroga as disposições do Convênio ICM 22/1989, de 27 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/1989, de 27 de fevereiro de 1989, ficando os percentuais de redução da base de cálculo de 90%, 80% e 60% nele fixados alterados, respectivamente, para 80%, 70% e 50%.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.