Convênio ICM nº 22 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:

I - aviões;

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg   60%

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg 60%

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão .................................................................................................   80%

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg .................................................................................................   60%

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg ................................................................................................   60%

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg .................................................................................................   60%

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg .................................................................................................   60%

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg .................................................................................................   80%

i) turbojatos, c/peso bruto até 35.000 Kg .................................................................................................   60%

j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg .................................................................................................   80%

II - helicópteros .....................................................................   60%

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto .................................................................................................   80%

IV - paraquedas giratórios ....................................................   60%

V - outras aeronaves ............................................................   60%

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas .................................................................................................   60%

VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios .................................................................................................   60%

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas .................................................................................................   60%

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII .................................................................................................   60%

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores .................................................................................................   60%

XI - aviões militares

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .................................................................................................   90%

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................................................................................................   90%

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .................................................................................................   90%

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .................................................................................................   80%

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .................................................................................................   60%

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ..............................................................   90%

§ 1º. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º. As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.