Convênio ICM nº 3 de 02/07/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1981

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive nas operações anteriores à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 41, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 2 de julho de 1981.