Convênio ICM nº 41 de 18/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1987

Acrescenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à Cláusula primeira. do Convênio ICM 03/1981, de 02 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.