Convênio ICM nº 28 de 11/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1979

Faculta ao contribuinte apresentar a relação que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica facultado ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/1978, de 15 de junho de 1978, observando:

I - ordem alfabética de Município;

II - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;

III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.

Parágrafo único. Terminada listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.