Convênio ICM nº 13 de 15/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978

Dá nova redação ao caput do art. 23 e seu § 1º do Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput do art. 23 e seu § 1º do Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 23 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º. Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa observado, ainda, o seguinte:
a) ordem alfabética de endereço;
b) ordem crescente de número dentro do endereço;
c) ordem crescente de número de nota fiscal;
d) terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de página."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 23, de 14.12.1978, DOU 19.09.1978, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1978."

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.