Convênio ICM nº 27 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988

Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/1987, durante o prazo que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/1987, de 08 de dezembro de 1987, referente ao período de 30.12.1987 a 31.03.1988.

2 - Cláusula segunda. Para os efeitos da cláusula anterior, durante o período em que a exigência estiver suspensa, serão aplicadas as disposições do Convênio ICM 23/1981, de 05 de novembro de 1981.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.