Convênio ICM nº 2 de 18/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1976
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de laranja para o exterior.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.