Convênio ICM nº 19 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988

Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/1977, celebrado em 30 de junho de 1977.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.