Convênio ICM nº 18 de 30/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1987

Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/1983, de 31 de maio de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/1985, de 11 de dezembro de 1985.

III - no Convênio ICM 20/1985, de 27 de junho de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.