Convênio ICM nº 17 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988

Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica convalidada a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia de concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas até 31 de julho de 1988, aditada após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/1987, de 08 de dezembro de 1987.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.