Convênio ICM nº 55 de 08/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987
Exclui os Estados que menciona, o Território do Roraima e o Distrito Federal, da Cláusula primeira. do Convênio ICM 20/1984, de 11.09.1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Roraima das disposições da Cláusula primeira. do Convênio ICM 20/1984, de 11 de setembro de 1984.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.