Convênio ICMS nº 160 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de pimentão seco ou triturado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991 no percentual de 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado). (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 62, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado)."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.