Convênio ICM nº 16 de 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas cláusulas, primeira quinta e sétima do Convênio ICM 35/1984, de 11 de dezembro de 1984.

2 - Cláusula segunda. O parágrafo 3º, da Cláusula primeira. do Convênio ICM 16/1983, acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da Cláusula primeira. do Convênio 16/83, acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/1984, ficam alterados para 3,2% (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.