Convênio ICM nº 15 de 15/07/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1982
Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 20, de 30.06.1987, DOU 02.07.1987, com efeitos a partir de 01.09.1987.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 6, de 04.08.1982, DOU 05.08.1982, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.
Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982."