Convênio ICMS nº 147 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Altera o Convênio ICMS nº 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS nº 95/98:

"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS Nº 95/98

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 
Vacina contra Meningite B 3002.20.25 
Vacina contra Rotavirus 3002.20.29 
Vacina Pentavalente 3002.20.29 
Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 
IMUNOGLOBULINAS 
Outras imunoglobulinas 3002.10.39 
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29 
SOROS 
Outros anti-soros 3002.10.19 
MEDICAMENTOS 
Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39 
Anfotericina B 3002.10.39 
Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39 
Ciclocerina 3004.90.99 
Clofazimina 3004.90.99 
Dietilcarbamazina 3004.90.99 
Dicloridreto de Quinina 3004.90.99 
Isotionato de Pentamidina 3004.90.19 
Outros medicamentos não especificados 3004.90.99 
Sulfato de Quinina 3004.90.99 
Zidovudina 3004.90.99 
Zidovudina (AZT) 2934.99.22 
Zidovudina (AZT) 3004.90.79 
Dicloridrato de Quinina 3004.90.99 
Dicloridrato de Quinina 2939.21.00 
Artequin 3004.90.99 
INSETICIDAS 
A base de Cipermetrina 3808.10.23 
A base de Cipermetrina 3808.10.29 
A base de óleo mineral 3808.10.27 
Alphacipermetrina 3808.10.29 
Niclosamida 3808.10.29 
Organofosforado 3808.10.29 
Piretróides sintéticos 3808.10.29 
Pirimifos 3808.10.29 
Outros inseticidas 3808.90.29 
Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29 
OUTROS 
Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29 
Kits Rotavirus 3006.30.29 
Reagentes de origem microbiana 3002.90.10 
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00 
Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90 
Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39 
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 
3002.10.29". 

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.