Convênio ICMS nº 146 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de essência de terebintina e colofônias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0l00, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 71, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100 e 3806.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.