Convênio ICMS nº 13 DE 18/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2015

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/1989, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 8 DE 07/04/2015).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/1989, de 7 de dezembro de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Joaquim Carlos Parente Júnior.