Convênio ICMS nº 112 DE 07/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

Nota: O Convênio ICMS Nº 94 DE 1995 autoriza MA a revogar o benefício.

Nota: Adesão de AL e RO pelo Convênio ICMS 58 DE 1998.

Nota: Adesão de AC, AM, CE, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN e TO pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 1997, efeitos de 02/01/1998 a 30/06/1998.

Nota: O Convênio ICMS Nº 36 DE 1998 inclui o Estado TO nas disposições deste Convênio.

Nota: Excluído RR pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 1999.

Nota: O Convênio ICMS Nº 26 DE 2002 autoriza os estados da AM, ES e MG, a revogarem o benefício deste convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 13 DE 18/03/2015 que a partir da data da publicação de sua ratificação nacional exclui o Estado do Paraná as disposições deste Convênio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.