Convênio ICM nº 12 de 27/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1976

Estabelece nova sistemática para apuração de incentivo à exportação na área do ICM.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 8, de 18.05.1976, DOU 24.05.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária, do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A alíquota a ser utilizada para apuração do estímulo fiscal previsto na Cláusula primeira. do Convênio 01/1970, de 15.01.1970, com a redação dada pelo Convênio AE 6/1974, de 31.10.1974, será igual à do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do estímulo fiscal à exportação, vigente em 10 de junho de 1976.

Parágrafo único. A alíquota prevista nesta cláusula não poderá ser, em hipótese alguma, superior à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na ocasião, para as operações de exportação.

2 - Cláusula segunda. Em caso de redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do crédito à exportação, o estímulo fiscal referido na cláusula anterior será apurado com base na alíquota reduzida.

Parágrafo único. Em caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá sempre no âmbito do ICM a alíquota mais reduzida.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP"