Convênio ICMS nº 115 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:


"PRODUTO 
CÓDIGO NBM/SH 
ED. BC.(%) 
Grumos e sêmolas de milho 
1103.13.0000 
77 
"Pellets" de milho 
1103.29.0100 
50 
Farinha de milho 
1102.20.0000 
50 
Farinha pré-cozida de milho 
1102.90.9900 
50 
Grãos de milho esmagados ou em flocos 
1104.19.0100 
50 
Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 
1104.23 
50 
Germe de milho 
1104.30.9900 
50 
Amido de milho 
1108.12.0000 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.