Convênio ICMS nº 111 de 25/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2011

Altera o Convênio nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009 , com a seguinte redação:

I - o § 3º à cláusula primeira :

"§ 3º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.";

II - o § 11 à cláusula segunda :

"§ 11 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, à alterar o prazo previsto:

I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.