Convênio 15208 nº 1 de 11/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1973

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos comestíveis de sua matança.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de janeiro de 1973, resolvem, celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. Os signatários acordam em reduzir a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos comestíveis de sua matança em 63% tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas.

§ 1º Nas regiões Sudeste e Sul, a redução, nas operações internas, será de 67,7%. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 46, de 07.12.1976, DOU 15.12.1976 , com efeitos a partir de 01.01.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na Região Centro-Sul a redução, nas operações internas será de 67,7%."

§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente às saídas de mercadorias in natura.

§ 3º Fica mantida a isenção prevista na letra "b" da Cláusula primeira do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 01.08.1969.

§ 4º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada, nas operações internas, à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 34, de 22.09.1976, DOU 30.09.1976 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal aos Governos Estaduais de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado pelos Estados, nos termos da Cláusula primeira.

§ 1º Para os Estados da Região Norte-Nordeste a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.

§ 2º A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 dias após a entrega, à Comissão de Programação Financeira, das informações necessárias à sua efetivação.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias da Fazenda dos Estados tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Das transferências recebidas os Governos Estaduais creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 24, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio AE nº 10, de 11.12.1974, DOU 19.12.1974 , com efeitos a partir de 01.01.1975)

Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula terceira. As pautas mínimas para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias nas operações de que trata este Convênio, não poderão ter valores superiores aos vigentes nesta data."

4 - Cláusula quarta. Ficam extintos a partir da entrada em vigor deste Convênio, os estímulos fiscais à exportação de carne bovina industrializada, baseados no imposto sobre circulação de mercadorias.

5 - Cláusula quinta. As disposições deste convênio se aplicam às operações realizadas a partir do dia 12 de janeiro de 1973.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

Ministro da Fazenda: Antonio Delfim Netto; Acre: José do Patrocínio Machado de Oliveira; Alagoas: Mario George Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sand de Oliveira; Ceará: Josberto Romero de Barros; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana; Mato Grosso: Otávio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antonio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas Vasconcelos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Augusto Carlos Viveiros; Rio Grande do Sul: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sergio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antonio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.

Recomendação anexa ao Convenio nº AE-1/1973

O Rio Grande do Sul recomenda, a exemplo do que consta no Convênio AE-18/1972, de 01.12.1972, objetivando uniformidade de tratamento fiscal que, do montante que for apurado pelo gravame a ser instituído pela União nas exportações de carnes bovinas, 10% (dez por cento) do valor das exportações, sejam retidos para entrega aos Estados exportadores visando compensar ICM não pago em etapas anteriores.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1973.

José Hipólito M. de Campos, Secretário de Fazenda do Rio Grande do Sul."