Convênio ICM nº 24 de 15/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1976

Altera os Convênios AE 1/1973, de 12 de janeiro de 1973, e AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato do Presidente COTEPE/ICM nº 14, de 14.07.1976, DOU 23.07.1976, ratifica este Convênio.

3) Nota: Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE 1/1973, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na Cláusula primeira."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado à Cláusula primeira. do Convênio AE 10/1974, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE 1/1973, de 12.01.1973."

3 - Cláusula terceira. Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."