Consulta de Contribuinte nº 99 DE 20/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – Diante da impossibilidade de retificação de dados do transportador autônomo e das parcelas de vendas a prazo por carta de correção, após a saída da mercadoria, conforme a alínea “c” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, resta a possibilidade de fazer denúncia espontânea, observado o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a metalurgia do cobre (CNAE 2443-1/00).
Relata que recebe notas fiscais de diversos fornecedores em operações internas e interestaduais sendo que, em muitas situações, as datas de vencimentos ou os valores e quantidades das parcelas que constam no campo “fatura” das notas fiscais estão divergentes com o que foi acordado no ato do pedido.
Afirma que à semelhança da situação anterior, ocasionalmente, após a realização da venda, dias posteriores ou até mesmo próximo ao vencimento, o cliente solicita alteração da condição de pagamento previamente estabelecida no ato da negociação e constante na nota fiscal.
Informa que se utiliza do serviço de transporte terceirizado e de transporte próprio para a entrega de seus produtos aos clientes, esclarecendo que, eventualmente, ocorre a necessidade de alteração dos dados do transportador na nota fiscal, seja por erro na emissão ou por mudança da empresa prestadora do serviço ou ainda por problemas mecânicos em seus veículos, situação que ocorre após a emissão do MDF-e ou após o prazo para cancelamento da nota fiscal.
Aduz, ainda, que o mesmo acontece nas notas fiscais recebidas dos seus fornecedores em que, com frequência, os dados do transportador constantes na nota fiscal estão divergentes com o transportador que realmente transportou a mercadoria até o estabelecimento da Consulente.
Esclarece que é de seu conhecimento que tais correções não podem ser corrigidas por carta de correção em virtude das vedações previstas no inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Ante à impossibilidade de correção das parcelas de vendas a prazo por carta de correção por força da vedação prevista na subalínea “c.4” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, qual tratamento fiscal para correção dos valores das parcelas ou das datas de vencimentos constantes no campo “fatura” na nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando ficarem divergentes com o que foi acordado no ato do pedido, tendo em vista que o documento fiscal estará divergente do extrato financeiro?
2 – Diante da impossibilidade de correção das parcelas de vendas a prazo por carta de correção, por força da vedação prevista na subalínea “c.4” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, qual tratamento fiscal para correção dos valores das parcelas ou das datas de vencimentos constantes no campo “fatura” na nota fiscal emitida pela Consulente quando ficarem divergentes da data ou do valor recebido, tendo em vista que, na totalidade, não haverá nenhuma alteração?
3 – Em face da impossibilidade de substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, por carta de correção e por força da vedação prevista na subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, qual tratamento fiscal para correção dos dados do transportador quando fica impossibilitada de fazer o cancelamento da nota fiscal e do MDF-e?
4 – Em função da impossibilidade de substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, por carta de correção e por força da vedação prevista na subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, qual tratamento fiscal para correção dos dados do transportador quando a Consulente receber mercadorias com o transportador constante na nota fiscal (emitida pelo fornecedor) divergente do transportador que realmente transitou a mercadoria até o estabelecimento da Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, é importante ressaltar que para caracterização de erro na emissão do documento fiscal é necessário que se configure uma situação em que a informação indicada no documento fiscal já não se afigura como correta por ocasião de sua emissão e anteriormente à saída da mercadoria.
Desse modo, alterações ocorridas posteriormente à emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) e à saída da mercadoria relativas às condições de pagamento não ensejam correção do documento fiscal, tendo como pressuposto que o contribuinte terá condições de demonstrar, se instado a fazê-lo, a correção das informações consignadas no documento fiscal no momento de sua emissão, bem como as alterações ocorridas posteriormente nas condições de pagamento.
Ressalte-se que havendo modificação para maior do valor total da operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar relativamente à diferença.
No caso em que se verifique a necessidade de comunicar erro nas informações consignadas na NF-e que não seja passível de comunicação por carta de correção eletrônica, conforme a alínea “c” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, a Consulente poderá, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.763/1975, apresentar denúncia espontânea, observados os arts. 207 a 211-A do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para comunicar a falha.
3 e 4 – Da mesma forma, a hipótese de alteração do transportador por superveniência de circunstâncias ocorridas posteriormente à saída da mercadoria não enseja correção do documento fiscal, pressupondo-se que o contribuinte terá condições de demonstrar, se instado a fazê-lo, a correção das informações consignadas no documento fiscal no momento de sua emissão, bem como a alteração do transportador por motivo de força maior ocorrido posteriormente à saída da mercadoria.
Quanto ao transportador, no caso em que se configure propriamente um erro na sua identificação na NF-e, é vedada a sua comunicação por carta de correção eletrônica apenas na hipótese em que não houver a obrigatoriedade de emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), como no caso do transportador autônomo.
Portanto, havendo erro na identificação na NF-e do transportador autônomo, dispensado de emissão do CT-e, a Consulente deverá, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.763/1975, apresentar denúncia espontânea, observados os arts. 207 a 211-A do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para comunicar a falha.
No caso de erro na identificação de transportador em NF-e que esteja vinculada a CT-e emitido corretamente, é possível a comunicação por carta de correção eletrônica do transportador que efetivamente foi contratado para realizar o transporte.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação