Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE

CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – A aquisição de bem destinado ao ativo permanente enseja direito ao aproveitamento sob a forma de crédito do valor do ICMS incidente na respectiva entrada, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer como atividade principal a fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.

Aduz ser estabelecimento filial de empresa com matriz no Estado do Espírito Santo e elenca outras filiais também situadas no território mineiro.

Informa que pretende adquirir máquinas, equipamentos e insumos, a serem transformados no local da obra, e partes e peças, todos para construção de unidade fabril. Os produtos referidos serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS sob o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, constando como natureza da operação “Compra de bem para o Ativo Imobilizado”.

Diz que os produtos destinados ao ativo permanente serão lançados inicialmente como “imobilização em andamento” por se tratar de investimentos de capital. Acrescenta que esses produtos possuirão vinculação com a sua cadeia produtiva.

Transcreve partes da Lei nº 6.404/76, da Lei Complementar nº 87/96, do RICMS/02 e da Instrução Normativa DINF/SAIF 001/03, que aprova o Manual de Orientação e Instrução de Preenchimento e de Transmissão da DAPI.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A primeira fração mensal de 1/48 avos será apropriada a título de crédito no mês em que a obra for contabilizada como Ativo Imobilizado?

2 – Para efeitos de proporcionalidade, considera-se somente as saídas definitivas de mercadorias vinculadas a atividade fim?

3 – Não ocorrendo, durante o mês, saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim, a fração de 1/48 avos será integral, ou seja, 100%?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Saliente-se que para a correta aplicação da legislação tributária relativa ao crédito do imposto, especialmente do disposto no inciso II, § 5º do art. 66 e na Instrução Normativa citados, em muitos casos há necessidade de verificação do processo produtivo do contribuinte para uma melhor análise da destinação dada ao bem.

São competentes para a verificação, no caso concreto, da correção dos créditos que a Consulente pretende apropriar as autoridades estaduais responsáveis pela fiscalização tributária. Assim, caso necessário, a Consulente poderá buscar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

De acordo com § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, não fazem jus ao crédito de ICMS as entradas, entre outras, de bens destinados ao ativo imobilizado alheios à atividade do estabelecimento.

O § 3º do art. 70 do RICMS/02 define como alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.

As mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são consideradas alheias à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98. Portanto, quaisquer materiais de construção aplicados nos estabelecimentos da Consulente não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS.

Ensejam direito a apropriação de crédito somente os bens classificados como ativo imobilizado que intrinsecamente participam ou venham a participar do processo de produção do óleo vegetal, bem como as partes e peças neles empregados, desde que observadas as disposições dos §§ 5º e 6º, art. 66 do RICMS/02.

1 – Em relação às situações que ensejam direito a crédito, por se tratar de bem destinado ao ativo imobilizado, via de regra, a sua imobilização se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento. Porém, existem situações que caracterizam exceções a essa regra, nas quais a imobilização do bem ocorre posteriormente à sua entrada, como é o caso da fabricação de um equipamento no qual, durante a sua construção, são empregadas partes e peças. Nessas situações os créditos só podem ser apropriados após o início de utilização do equipamento, já contabilizado como ativo imobilizado.

Contudo, mesmo nessas situações, deverá ser respeitado o prazo decadencial.

Portanto, ao final dos 48 (quarenta e oito) meses da data da imobilização, o contribuinte não poderá se creditar de parcelas remanescentes.

Também não poderá se creditar das parcelas remanescente não apropriadas anteriormente à verificação da decadência, o que se dá decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data de emissão do documento fiscal.

2 – O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS. Isso, desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade tributada do estabelecimento, conforme art. 31, inciso III, da Lei nº 6763/1975, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.

Para cálculo do crédito cabível deverá ser observado, especialmente, o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 70 do Regulamento citado.

Observa-se que o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das operações isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

Equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as alcançadas pelo diferimento, as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito, observado o disposto no § 9º do art. 70 mencionado.

3 – Inexistindo operações ou não ocorrendo saídas tributadas referidas na resposta à questão anterior durante o período de apuração considerado, não cabe direito a crédito em relação à parcela daquele período.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação