Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 99 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
CR?DITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – A aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente enseja direito ao aproveitamento sob a forma de cr?dito do valor do ICMS incidente na respectiva entrada, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7?, art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer como atividade principal a fabrica??o de ?leos vegetais refinados, exceto ?leo de milho.
Aduz ser estabelecimento filial de empresa com matriz no Estado do Esp?rito Santo e elenca outras filiais tamb?m situadas no territ?rio mineiro.
Informa que pretende adquirir m?quinas, equipamentos e insumos, a serem transformados no local da obra, e partes e pe?as, todos para constru??o de unidade fabril. Os produtos referidos ser?o escriturados no livro Registro de Apura??o do ICMS sob o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, constando como natureza da opera??o “Compra de bem para o Ativo Imobilizado”.
Diz que os produtos destinados ao ativo permanente ser?o lan?ados inicialmente como “imobiliza??o em andamento” por se tratar de investimentos de capital. Acrescenta que esses produtos possuir?o vincula??o com a sua cadeia produtiva.
Transcreve partes da Lei n? 6.404/76, da Lei Complementar n? 87/96, do RICMS/02 e da Instru??o Normativa DINF/SAIF 001/03, que aprova o Manual de Orienta??o e Instru??o de Preenchimento e de Transmiss?o da DAPI.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A primeira fra??o mensal de 1/48 avos ser? apropriada a t?tulo de cr?dito no m?s em que a obra for contabilizada como Ativo Imobilizado?
2 – Para efeitos de proporcionalidade, considera-se somente as sa?das definitivas de mercadorias vinculadas a atividade fim?
3 – N?o ocorrendo, durante o m?s, sa?das definitivas de mercadorias vinculadas ? atividade fim, a fra??o de 1/48 avos ser? integral, ou seja, 100%?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que as aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02, e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
Saliente-se que para a correta aplica??o da legisla??o tribut?ria relativa ao cr?dito do imposto, especialmente do disposto no inciso II, ? 5? do art. 66 e na Instru??o Normativa citados, em muitos casos h? necessidade de verifica??o do processo produtivo do contribuinte para uma melhor an?lise da destina??o dada ao bem.
S?o competentes para a verifica??o, no caso concreto, da corre??o dos cr?ditos que a Consulente pretende apropriar as autoridades estaduais respons?veis pela fiscaliza??o tribut?ria. Assim, caso necess?rio, a Consulente poder? buscar orienta??o junto ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o.
De acordo com ? 1? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, n?o fazem jus ao cr?dito de ICMS as entradas, entre outras, de bens destinados ao ativo imobilizado alheios ? atividade do estabelecimento.
O ? 3? do art. 70 do RICMS/02 define como alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de cr?dito do ICMS, todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o e servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunica??o.
As mercadorias ou os servi?os recebidos que se destinem ? constru??o, reforma ou amplia??o do estabelecimento s?o consideradas alheias ? atividade do estabelecimento, conforme o disposto no inciso III do art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98. Portanto, quaisquer materiais de constru??o aplicados nos estabelecimentos da Consulente n?o ensejam aproveitamento de cr?dito de ICMS.
Ensejam direito a apropria??o de cr?dito somente os bens classificados como ativo imobilizado que intrinsecamente participam ou venham a participar do processo de produ??o do ?leo vegetal, bem como as partes e pe?as neles empregados, desde que observadas as disposi??es dos ?? 5? e 6?, art. 66 do RICMS/02.
1 – Em rela??o ?s situa??es que ensejam direito a cr?dito, por se tratar de bem destinado ao ativo imobilizado, via de regra, a sua imobiliza??o se d? por ocasi?o da sua entrada no estabelecimento. Por?m, existem situa??es que caracterizam exce??es a essa regra, nas quais a imobiliza??o do bem ocorre posteriormente ? sua entrada, como ? o caso da fabrica??o de um equipamento no qual, durante a sua constru??o, s?o empregadas partes e pe?as. Nessas situa??es os cr?ditos s? podem ser apropriados ap?s o in?cio de utiliza??o do equipamento, j? contabilizado como ativo imobilizado.
Contudo, mesmo nessas situa??es, dever? ser respeitado o prazo decadencial.
Portanto, ao final dos 48 (quarenta e oito) meses da data da imobiliza??o, o contribuinte n?o poder? se creditar de parcelas remanescentes.
Tamb?m n?o poder? se creditar das parcelas remanescente n?o apropriadas anteriormente ? verifica??o da decad?ncia, o que se d? decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data de emiss?o do documento fiscal.
2 – O direito ao cr?dito se dar? em rela??o ?queles bens que, al?m de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada ? tributa??o do ICMS. Isso, desde que, regra geral, a sa?da do produto ou do servi?o resultante ocorra com tributa??o, tendo em vista que h? veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade tributada do estabelecimento, conforme art. 31, inciso III, da Lei n? 6763/1975, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.
Para c?lculo do cr?dito cab?vel dever? ser observado, especialmente, o disposto nos ?? 7? a 9? do art. 70 do Regulamento citado.
Observa-se que o valor das opera??es ou das presta??es tributadas corresponde ? diferen?a entre o valor das opera??es ou das presta??es totais e o valor das opera??es isentas, das n?o tributadas e das com base de c?lculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo ? redu??o.
Equiparam-se ?s tributadas as opera??es ou as presta??es com destino ao exterior, bem como as alcan?adas pelo diferimento, as isentas e com base de c?lculo reduzida em que haja previs?o de manuten??o integral do cr?dito, observado o disposto no ? 9? do art. 70 mencionado.
3 – Inexistindo opera??es ou n?o ocorrendo sa?das tributadas referidas na resposta ? quest?o anterior durante o per?odo de apura??o considerado, n?o cabe direito a cr?dito em rela??o ? parcela daquele per?odo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o