Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 12/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2008
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTO FISCAL
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTO FISCAL – No documento fiscal emitido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operações sujeitas à substituição tributária, deverá ser destacado apenas o ICMS/ST, sendo vedado o destaque do ICMS relativo à operação própria.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – NÃO RETENÇÃO – Na hipótese de não retenção ou retenção a menor do ICMS/ST por parte do substituto tributário eleito pela legislação (alienante ou remetente), a responsabilidade pelo imposto devido caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos termos do art. 22, § 18, da Lei nº 6763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que atua no mercado varejista de perfumaria e cosméticos.
Expõe que adquire produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, que destacam, nas notas fiscais que emitem, o valor do ICMS/ST e não destacam o valor do ICMS da operação própria.
Explica que o ICMS/ST destacado é calculado pela diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria, acrescido das despesas cobradas do destinatário e da margem de valor agregado, e o valor do ICMS correspondente à operação própria, ou seja, o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria.
Esclarece, por fim, que após quitar as operações de aquisição junto ao fornecedor pelo valor total da nota fiscal, ou seja, com o pagamento, inclusive, do montante referente ao ICMS/ST destacado, procede à escrituração das notas fiscais correspondentes sem apropriação de crédito do imposto.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado está correto?
2 – Caso negativo, como proceder?
3 – Existe co-responsabilidade do destinatário no recolhimento do ICMS da operação própria, sabendo-se que esse campo fica em branco conforme legislação em vigor?
4 – Existe co-responsabilidade do destinatário no recolhimento do ICMS substituição tributária, ainda que corretamente destacado na nota fiscal?
5 – Como o remetente optante pelo Simples Nacional deve proceder para não comprometer o destinatário da mercadoria?
RESPOSTA:
1 – Sim. Nos termos da alínea “a”, inciso XIII do § 1.º, art. 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, o imposto devido a título de substituição tributária encontra-se fora do sistema unificado. A operação própria é tributada pelas regras do Simples Nacional, tendo em vista que o ICMS/ST, a rigor, incide sobre as operações subseqüentes.
Assim, o ICMS devido na operação própria deverá submeter-se às normas do Simples Nacional, ou seja, não poderá ser destacado no documento fiscal, observado o disposto no art. 23 da Lei Complementar citada.
Quanto ao ICMS/ST, esse deverá ser destacado e recolhido normalmente, em conformidade, respectivamente, com os arts. 32 e 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalte-se que, no cálculo do ICMS/ST, para equalizar a carga tributária incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte responsável deverá deduzir, a título de ICMS operação própria, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, dependendo do caso, sobre o valor da operação praticada pelo remetente.
2 – Prejudicada.
3 – Nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por crédito tributário só poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, mediante lei e de modo expresso.
Considerando-se que contribuinte, no caso em exame, é a empresa remetente das mercadorias e que, na hipótese em questão, não existe lei atribuindo responsabilidade tributária à Consulente, esta não poderá ser responsabilizada pelo recolhimento do ICMS incidente na operação praticada por sua fornecedora.
4 – Havendo a correta retenção do ICMS/ST, não há responsabilidade a ser atribuída ao destinatário da mercadoria pelo recolhimento do imposto.
Em conformidade com o art. 22, II, da Lei n.º 6.763/1975, no caso apresentado pela Consulente, a responsabilidade pelo ICMS/ST foi atribuída, de modo expresso, ao alienante ou remetente da mercadoria, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Observe-se, entretanto, que, nos termos do § 18 do já citado art. 22 c/c art. 15 do Anexo XV referido, caso o remetente não faça a retenção do ICMS/ST ou o retenha em valor menor que o devido, a Consulente poderá ser responsabilizada pelo pagamento desse imposto.
5 – O remetente do Simples Nacional deverá agir em conformidade com a legislação tributária, realizando a correta retenção do ICMS/ST.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação